CI CURSO SENAD/UFSC E DECRETO 4.130

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia
Rua: Senador Felipe Schmidt 159- Bairro: Centro - Fone/FAX: (47) 3422-4616
Joinville - SC - CEP: 89201-440

Comunicação Interna - Nº: 65

De: GEECT
Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia

Data: 26/04/2006

Para:
Diretores das Unidades Escolares

Assunto:
Curso a distância da SENAD/UFSC e Decreto Nº 4.103


Prezado (a) Diretor (a),
Vimos por meio desta comunicar que a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), está promovendo um curso de Prevenção ao Uso de Álcool e outras Drogas, na modalidade a distância, sem custos ao cursista. Este curso com 40 horas, tem por objetivo instrumentalizar os profissionais interessados com conhecimentos técnico-científicos relacionados às drogas. Inscrições e demais informações encontram-se no site:

http://www.sead.ufsc.br/senad

Também estamos encaminhando cópia do ofício nº 1065/06 e do decreto nº 4.103 que regulamenta a lei 12.948, a qual proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências da escola.


Atenciosamente;


Clarice Portella de Lima
Gerente Regional da GEECT


Digitação: Jorge Schemes – Assist. Técnico Pedagógico - Matr. 347222-1 - Coordenador Pedagógico do NEPRE na GEECT de Joinville, SC.


DECRETO Nº 4.103, de 14 de março de 2006.

Regulamenta a Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004, que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no interior das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o Art. 71, incisos I e II, da constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art. 2º da Lei Nº 12.948, de 11 de maio de 2004;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio e superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As Unidades Escolares devem promover e desenvolver atividades pedagógicas com o intuito de socializar a legislação e implementar ações para desestimular o consumo de bebidas alcoólicas por parte de seus alunos.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia – SED – autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado de SC

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