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Doenças de fácil prevenção têm relação com desenvolvimento da criança

Em outubro de 2011, o economista e filósofo Eduardo Giannetti apontava como um dos principais problemas da educação básica brasileira a má formação neurológica de crianças por causa de doenças nos primeiros anos de vida. Entre os motivos, o saneamento básico precário de várias cidades brasileiras. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) do Ministério das Cidades, 53,8% da população brasileira não possui serviço de coleta de esgoto.
Mostra que é um equívoco investir só na escola. O segredo é a agregação de políticas públicas, de forma matricial e sistêmica. Na verdade, as políticas afetam umas às outras
Paulo Roberto Corbuccipesquisador do Ipea
Os pesquisadores do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) Paulo Roberto Corbucci e Eduardo Luis Zen publicaram, recentemente, estudo que relaciona fatores externos – entre eles o saneamento básico – com os números do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), citado por eles no material como principal indicador de desempenho do sistema educacional brasileiro.
O estudo considerou os índices de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo na comparação com os resultados no Ideb. Nos três casos, observou-se redução nos índices de educação baixos (menos de quatro pontos) de acordo com o aumento da presença dos serviços nos municípios. Na tabela de esgotamento sanitário, por exemplo, a proporção de Idebs baixos e médio-inferiores (entre quatro e cinco pontos) atinge 73% do total quando a incidência do serviço foi menor que 50%.
Para Corbucci, o estudo sugere que as condições sociais têm impacto maior que a estrutura interna das escolas analisadas pela pesquisa, como presença de bibliotecas, laboratórios de informática e ciências e infraestrutura pedagógica. “Mostra que é um equívoco investir só na escola. O segredo é a agregação de políticas públicas, de forma matricial e sistêmica. Na verdade, as políticas afetam umas às outras”, diz.
A pesquisadora Anne Jardim Botelho, em sua tese de mestrado, abordou o tema utilizando dados sociais, cognitivos e de saúde de 210 crianças, com idades entre 7 e 11 anos, residentes em Americaninhas, comunidade rural de Minas Gerais. Segundo o estudo, crianças afetadas por doenças como a ascaridíase e “amarelão”, decorrentes de problemas de saneamento básico da região, apresentaram piores resultados em testes aplicados. “Essas doenças são de fácil prevenção. São contraídas pela ingestão ou penetração na pele, através do solo ou de alimentos contaminados”.
Anne explica que as doenças podem afetar a formação escolar por dois mecanismos básicos. “Há prejuízo nutricional, alguns vermes se apropriam de nutrientes, principalmente calorias, vitaminas e minerais. Pode causar, inclusive, anemia. Isso afeta a boa formação do sistema nervoso e o desempenho cognitivo”. O segundo ponto negativo seria a dificuldade de aprendizado gerada pelos sintomas. “Crianças com alta carga parasitária se sentem cansadas, apáticas, indispostas e sonolentas. Elas acabam perdendo o interesse nos processos escolares, faltam mais à aula”.
Quanto mais cedo pior
Em artigo publicado em seu site, o médico Dráuzio Varella afirma que quadros de diarreia (sintoma comum relacionado a essas doenças) frequente durante os cinco primeiros anos de vida podem privar o cérebro das calorias necessárias para o desenvolvimento pleno e comprometer para sempre o quociente intelectual (QI). De acordo com ele, 87% das calorias ingeridas por recém nascidos são utilizadas na construção do cérebro. O número decai conforme a idade: 44% aos cinco anos e 34% aos dez, por exemplo.
Citando os mesmos 87% para crianças de zero a dois anos, Giannetti afirma que essa informação deveria estar no centro do projeto de futuro do Brasil: o País não estaria sabendo resolver um problema de agenda social do século XIX e, assim, condenando parte da população brasileira ao fracasso intelectual. Anne defende investimentos na área de saneamento como uma das necessidades básicas para melhorar a educação básica, juntamente com a nutrição adequada de crianças.
Até o final de 2014, o Instituto Trata Brasil promete lançar “estudo aprofundado que relaciona problemas de saneamento básico e educação”, conforme o presidente executivo da instituição, Édison Carlos. O projeto é desenvolvido em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV). [Fonte: Terra]

Perguntas Frequêntes



1 - Aluno com 14 anos, usuário de drogas, traficante, com desvio de conduta solicita matrícula. A escola deve aceitar?
R- A educação é um direito de todo cidadão, amparado por normas internacionais e nacionais. A Constituição Federal em seu art. 205 estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Em se tratando de crianças e adolescentes, reafirma-se este direito no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, na Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº 9394/96, na Resolução 7/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos.
Este adolescente frequentar a escola é uma oportunidade para a sua formação por meio de uma educação que cuida e educa de forma indissociável. Salientando, que o caso deste aluno requer trabalho em rede envolvendo as áreas da saúde, segurança pública, Conselho Tutelar e, sobretudo, a participação da família.
Assim é fundamental especificar competências da rede: à escola cabe assegurar, ao adolescente, o direito à educação com a informação para a construção de conhecimentos. Na página 41 da Política de Educação, Prevenção, Atenção e Atendimento às Violências na Escola, encontra-se a reflexão desta educação. Quando se trata de usuário de drogas como dependência é caso para tratamento na área da saúde e, quanto ao tráfico, compete à segurança pública tomar as providências cabíveis.
2 - Quem irá trabalhar com este aluno? A escola está preparada?
R- Neste (s) caso(s) a atuação do NEPRE/Escola articulado com o NEPRE/GERED é fundamental, para dialogar com este adolescente e com a sua família. O NEPRE/Escola poderá construir, junto aos professores, projetos de trabalho que abordem a temática do uso/abuso de drogas. Lembrando que se trata de um aluno com problema do uso de drogas já instalado, logo, encontra-se às portas da prática de crimes, como por exemplo, tráfico. Sendo assim, estratégias de atendimento e segurança são essenciais, portanto, é fundamental o trabalho em rede junto ao conselho tutelar, segurança pública e saúde. A área da educação tratará da prevenção com a informação e construção de conhecimentos; a segurança pública tratará do crime (tráfico); e a saúde da dependência da droga.
3 - A quem o professor deve recorrer quando agredido verbalmente ou fisicamente?
R- Procurar o NEPRE da escola, para juntos discutirem estratégias de solução no âmbito da escola.
Quando às ocorrências de violências avaliadas graves e que fogem ao alcance das estratégias de solução no âmbito da escola, sobretudo as praticadas por meio de agressões físicas pelos pais ou alunos adolescentes contra professores e funcionários da escola, conforme o caso, recomenda-se:
-encaminhamento ao Conselho Tutelar para que este tome as providências cabíveis e registro de Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia;
-os órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, dos dirigentes das Gerências Regionais de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, seguir, dentre outras, o que preconiza o “Art. 4º da Lei Nº 14.408, de 10 de abril de 2008, que institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator”.
4 - A escola tem autonomia para a aplicação de medidas sócioeducativas, como, por exemplo, SUSPENSÃO.
R - Inicialmente é preciso esclarecer que suspensão não é medida sócioeducativa. A aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (Lei nº 8.069/90) é para pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos que praticam ato infracional. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos. Caso uma criança menor de 12 anos se envolva na prática de alguma infração, receberá medidas protetivas previstas no artigo 10, do ECA.
As medidas sócioeducativas previstas nos artigos. 112 a 130, do ECA, aplicadas quando verificado o ato infracional, são:
1. Advertência (uma “bronca” judicial, com reflexão sobre o ato praticado).
2. Obrigação de reparar o dano (ressarcimento do prejuízo econômico à vítima pelo adolescente).
3. Prestação de serviços à comunidade (realização de tarefas gratuitas por parte do adolescente, em entidades públicas ou privadas, por período não excedente a seis meses).
4. Liberdade assistida (acompanhamento do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e comunitário por período mínimo de seis meses).
5. Inserção em regime de semiliberdade (privação parcial de liberdade durante a qual o adolescente tem direito de se ausentar da unidade para estudar e trabalhar, devendo retornar no período noturno, além de passar os fins de semana com a família).
6. Internação em estabelecimento educacional (privação de liberdade durante a qual o adolescente se encontra segregado do convívio familiar e social por até três anos).
Quando o juiz aplica a medida sócioeducativa, o jovem e sua família são encaminhados aos órgãos executores, ou seja, àquelas instituições que vão viabilizar o cumprimento da sentença judicial, atendendo aos adolescentes vinculados.
Quem aplica?
A partir da análise do processo judicial, o Juiz da Infância e da Juventude pode aplicar, por meio de sentença, uma das medidas socioeducativas, considerando o contexto pessoal do adolescente, sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
A penalidade da suspensão deverá estar prevista no Regimento Interno da Escola, considerando o disposto no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010.
5 - O que é crime, contravenção e ato infracional?
R - “Os crimes são atos ilícitos definidos como tal nas legislações penais. Não há crime sem uma legislação que o defina.
Contravenções são atos ilícitos de menor gravidade que, também, são definidas nas legislações penais.
Os atos infracionais são os crimes e as contravenções cometidas por pessoa com menos de 18 anos de idade”. (POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E CULTURA DA PAZ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, p. 13)
6 - O que são violências na escola?
R - “São aquelas que se produzem dentro do espaço escolar, sem ligação com a natureza e às atividades da instituição escolar, ou seja, quando a escola é o lugar do acontecimento das violências que poderiam ter ocorrido em qualquer outro lugar”. (CHARLOT, 2002. In ROCHA, 2010, p. 93)
7 - O que é bullying?
R - “O bullying é uma das formas em que se apresenta a violência nas escolas. Estudado por autores como Lopes e Saavedra (2003) e Fante (2005), é definido como sendo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, adotados por um ou mais alunos, contra outro(s) em desvantagem de poder ou força física, sem motivação evidente, sob a forma de “brincadeiras” que disfarçam o propósito de maltratar e intimidar, causando dor, angústia e sofrimento. Trata-se de um fenômeno encontrado em escolas públicas e privadas em todo o mundo, dentro e fora das salas de aula. Sua manifestação se dá através de maus-tratos físicos, morais, verbais, matérias, sexuais, psicológicos e virtuais. Este último, denominado ciberbullying, é decorrente das modernas ferramentas tecnológicas – como a internet, os celulares, as câmeras fotográficas, e da falsa crença no anonimato e na impunidade. Por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar as situações de bullying, o quadro, a seguir, relaciona algumas ações que podem estar presentes:”
ApelidarIntimidarPerseguirEmpurrar
HumilharDiscriminarAssediarRoubar
IgnorarAgredirAterrorizarTiranizar
OfenderFerirAmeaçarDominar
 Fonte: Política de promoção da cidadania e cultura da paz, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, p.15) [Fonte: SED]

Projeto de lei quer aumentar pena por agressão a professores

Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer aumentar punição para violência nas escolas
Foto: Getty Images
Em junho de 2011, a professora Ginoveva Soares, 58 anos, foi abordada pela mãe de um aluno quando chegava à escola em que trabalhava, em São Paulo. Acompanhada de familiares, a mãe passou a agredir a educadora, quebrando seus óculos e desferindo diversos pontapés. "A família formou um cordão de isolamento em volta de nós duas, e foi a irmã dela quem a separou de mim. Isso me abalou extremamente, tive de me afastar da atividade escolar. Me dá uma revolta muito grande", conta Ginoveva.
Se o projeto de lei 3.189, apresentado este ano pelo deputado federal Junji Abe (PSD-SP) for aprovado, agressões como as sofridas pela professora Ginoveva receberão punições mais severas. O projeto modifica os artigos 121,129,146 e 147 do Código Penal Brasileiro, com a alteração no primeiro artigo qualificando os homicídios cometidos na unidade escolar ou adjacências e elevando a pena de detenção de seis a 20 anos (homicídio simples) para de 12 a 30 anos (homicídio qualificado).
As modificações nos artigos 129 e 146 determinam, respectivamente, o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer nas escolas e seus arredores e a aplicação cumulativa, e em dobro quando o delito for cometido por mais de três pessoas, com o emprego de armas ou ocorrido também no ambiente escolar e adjacências. Por fim, a transformação proposta no artigo 147 prevê o aumento da pena pela metade se o crime for cometido contra servidores, professores ou colegas de estabelecimento de ensino.
Segundo o deputado autor do projeto, não existe previsão de aprovação em curto prazo. "Eu entendi que nós tínhamos que apresentar alguma solução imediata em defesa dos funcionários responsáveis pelos estabelecimentos públicos de ensino, mudando alguns artigos do Código Penal vigente. Infelizmente, não há nenhuma garantia em termos de prazo para aprovar o projeto, pois o Poder Executivo publica a MP e ela precisa ser analisada pela Câmara e pelo Senado, tendo que ser aprovada no prazo de 90 dias", afirma Abe.
Apesar de não haver estatísticas nacionais sobre a violência nas escolas, alguns sindicatos estaduais já fizeram levantamentos que ajudam a conhecer melhor a situação dentro do ambiente escolar. Segundo pesquisa realizada em 2007 pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apoesp) com 684 professores filiados, 93,3% dos casos de violência no ambiente escolar são praticados por alunos. Os principais fatores que contribuem para a atual situação são a superlotação das salas de aula e a aprovação automática dos alunos. Entre os entrevistados, 56% admitiram conhecer casos de pessoas armadas dentro da escola, e 77% têm conhecimento de consumo de drogas no ambiente escolar.
Mais diálogo
Para a presidente do Apoesp, Maria Izabel Noronha, o impacto do projeto será pequeno, já que as brechas nas leis permitem que a punição não seja efetivamente cumprida. Segundo ela, alternativas que estabeleçam o diálogo entre alunos e professores devem ser priorizadas.

"Nós temos que fortalecer a gestão democrática, com persuasão para resolver os conflitos e trabalhando com as diferenças. Medidas como a do professor mediador, por exemplo, que existe há dois anos, já encontram profissionais interessados em mediar conflitos, conversar com o aluno. Não adianta atuar sobre a violência, pois isso gera mais ostensividade: se você trabalhar com uma forma de mediação, a situação já terá outro tom. Projetos de lei como esse são importantes pelo debate que suscitam, mas eu não acredito que só a vontade penal resolva. Na verdade, ela dá força para os conselhos escolares, que remetem o problema ocorrido para o órgão colegiado, que por sua vez indica uma punição", diz Maria Izabel, que atenta para uma estabilização dos índices de violência dentro do ambiente escolar, apesar dos constantes casos de agressão dentro das escolas.
Filho de Ginoveva, Sinval Soares, 27 anos, também é professor da rede pública de ensino. Apesar de não ter sido vítima de violência dentro de uma sala de aula, o professor de artes já presenciou casos de pais que agrediram seus filhos em uma reunião escolar, na frente de professores e da diretora da escola, por exemplo. "Como professor e como cidadão, eu concordo com o projeto de lei, pois mesmo que a gente trabalhe com a parte de conscientização, as pessoas precisam ter uma base de referência. Enquanto não houver essa consciência, imagina quanto os professores não vão sofrer com a violência", afirma.
Para Ginoveva, apesar de não ser garantia do fim das agressões no ambiente escolar, o projeto pode ser uma forma de diminuir os casos de violência nas escolas. "Eu acho que algo deve ser feito, e se essa for uma forma de intimidar as agressões e aplicar a lei, já é um passo, mesmo que de formiga, para construir um país diferente", defende.
Mais investimentos
Também vítima de agressão dentro do ambiente escolar, a professora e diretora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Idalina Franco de Oliveira, 54 anos, destaca o trauma pelas agressões. "A aluna era maior de idade, me agrediu física e verbalmente, também me ameaçando de morte. Eu fiquei seis meses de licença médica. Mas hoje ela está recuperada, é uma aluna normal, respeita o ambiente escolar. Ela reconheceu que estava errada e me pediu desculpas", diz a professora, que acredita que a mudança da situação de violência no ambiente escolar vai muito além de novas leis punitivas.

Para Idalina, o maior investimento por parte do poder público em educação é fundamental para a diminuição dos casos de agressão de alunos e seus familiares a colegas e professores. "A violência é gerada pela falta de investimento: eu já perdi diversos alunos para o tráfico de drogas, e isso ocorre porque não há investimento em educação. Os governantes precisam agir nesse sentido, não adianta apenas punir", afirma.[Fonte: Terra]

ABGLT: declaração de Mercadante sobre kit é atitude homofóbica

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) criticou na noite de hoje as declarações do ministro da Educação, Aloizio Mercadante, que na última quarta-feira afirmou que a distribuição de kits para alunos não é a solução adequada para enfrentar o problema da homofobia nas escolas. Em nota, a entidade disse que "lamenta profundamente as equivocadas declarações do ministro e manifesta sua indignação com mais esta atitude de homofobia institucional do governo Dilma Rousseff, cuja credibilidade para as políticas públicas de proteção da população LGBT parece estar a ponto de se esgotar por completo".
Questionado pelo deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), durante uma reunião na Câmara, sobre quais seriam as políticas do governo para combater o bullying contra os alunos homossexuais nas escolas, o minsitro disse que o debate precisa ser despolarizado. "Vamos ter que estudar mais a fundo a homofobia e como dialogar (com os setores da sociedade), porque o enfrentamento direto, eu acho que não vai ajudar. Simplesmente lançar um material didático, produzir um vídeo e lançar na escola, isso não vai resolver", afirmou o ministro.
O Ministério da Educação (MEC) estava produzindo um kit com material didático, incluindo vídeos e cartilhas, para tentar combater a homofobia nas escolas. Os kits seriam entregues às escolas públicas de ensino médio, mas a distribuição foi suspensa pela presidente Dilma Rousseff, após protestos das bancadas religiosas na Câmara e no Senado. A presidente determinou que o material fosse refeito.
"A atitude da presidenta Dilma Rousseff ao vetar os materiais didáticos e pedagógicos do projeto Escola Sem Homofobia em maio do ano passado, somada às suas infundadas declarações sobre 'propaganda de opções sexuais', revelam absoluto desconhecimento do tema e provocaram não apenas um prejuízo no desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à homofobia no campo da educação, como também estimularam o recrudescimento da onda fundamentalista religiosa e da violência homofóbica em nosso País", disse a ABGLT. Segundo a entidade, a distribuição de materiais didáticos não resolvem o problema, mas são um importante mecanismo que precisa ser empregado juntamente com outras políticas governamentais.
Ainda no comunicado, a ABGLT disse que essa critica à posição do governo federal vai nortear a 3ª Marcha Nacional Contra a Homofobia, que acontece no dia 16 de maio, em Brasília (DF). "Vamos cobrar a conta de centenas de mortes e outras formas de violências praticadas contra milhões de brasileiras e brasileiros, em decorrência de sua orientação sexual e identidade de gênero", completa a entidade.
Kit anti-homofobia
A produção e distribuição do kit de combate à homofobia nas escolas públicas foram suspensas no dia 25 de maio por determinação da presidente Dilma Rousseff. Ela afirmou que assistiu um dos vídeos veiculados pela mídia e considerou o material "inadequado".
De acordo com o MEC, antes da decisão de suspender o kit, uma comissão da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade trabalhava na análise dos conteúdos, compostos de três vídeos e um guia de orientação a professores.
Ainda segundo o MEC, os vídeos, com duração média de 5 minutos, seriam trabalhados em sala de aula (não seriam entregues aos alunos). Eles tratam dos temas transexualidade, bissexualidade e a relação entre duas meninas lésbicas. O kit foi elaborado pela Global Alliance for LGBT Education (Gale), a ONG Pathfinder do Brasil, a Comunicação em Sexualidade (Ecos); a Soluções Inovadoras em Saúde Sexual e Reprodutiva (Reprolatina) e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).[Fonte: Terra]

Projeto de Lei 267/11 - Mudanças no ECA


Até que enfim...mudanças no ECA favorecendo a Educação:
No link o Projeto de Lei:
 
 Projeto de Lei 267/11
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. Indisciplina. De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Fonte:http://primasfalando.blogspot.com/2011/04/camara-analisa-projeto-de-lei-que-pune.html

Deputado defende campanha sobre proibição de vendas de álcool e cigarro a menores

O Documento, MS, 19/05/2011

Cuiabá / Várzea Grande, 19/05/2011

Da Assessoria

Em todo o Brasil é comum bares, lanchonetes, supermercados e outros tipos de estabelecimentos comerciais venderem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes, apesar de ser proibida por lei federal a prática. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a venda desses produtos a menores de 18 anos e prevê penalidades ao transgressor.

Aqui em Mato Grosso, o deputado Walter Rabello (PP) apresentou o projeto de lei – 196/2011 – instituindo a campanha anual de estímulo a denúncias dos estabelecimentos comerciais que insistem na venda desses produtos a crianças e adolescentes.

A intenção com a sanção da propositura é promover atividades de caráter educativo, conscientizando a sociedade sobre a importância de se proibir a venda de cigarros e bebidas alcoólicas a menores. A proposta define ainda que as escolas das redes públicas e privadas promovam, durante uma semana do ano, atividades que esclareçam a sociedade sobre os males causados aos jovens pelo uso desses produtos.

Os órgãos públicos, de acordo com a matéria, poderão firmar convênios e parcerias com as instituições privadas, sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a campanha. Outra medida que pode ser adotada é a dos estabelecimentos auxiliarem na divulgação de campanhas como, por exemplo, com a afixação de cartazes contendo os telefones dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias.
“Infelizmente, vivemos numa sociedade desumana e capitalista, onde os estabelecimentos burlam a lei e vendem sem o menor constrangimento. Por isso, esses comércios precisam ser denunciados”, observou Rabello.

Paternidade Responsável

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Texto:
Mariana Chiré
Data: 30/07/2010

Secretário assina edital do concurso Paternidade Responsável

O secretário de Estado da Educação, Silvestre Heerdt (foto), assina na próxima terça-feira (3), no fórum de Lages, o edital de abertura das inscrições para o concurso “Paternidade Responsável”.

O concurso, direcionado a todas as escolas públicas de Santa Catarina, é resultado de uma parceria entre a Secretaria de Estado da Educação (SED), Instituto Paternidade Responsável e Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages.

O objetivo do programa é disseminar uma nova cultura da paternidade responsável junto às escolas do Estado. Para o secretário da Educação “as crianças não podem responder nem pagar pelos atos dos seus pais. Toda criança precisa do apoio e da convivência com eles como direito natural. A ideia de ampliar a consciência social pela paternidade responsável é uma iniciativa louvável, que deve contar com o apoio e a parceria de todos”.

Todas as 1.350 escolas da rede receberam no início do mês kits contendo cartilha explicativa sobre o instituto e caneta. O material irá auxiliar os professores a explicar aos alunos o objetivo e o tema do concurso e também a divulgar o programa nas escolas.

O edital completo estará disponível a partir desta quarta-feira (4) no site do Instituto (www.paternidaderesponsavel.org.br). Os trabalhos devem ser inscritos até o dia 13 de agosto, na secretaria das escolas, e devem ter como tema a palavra “pai”.

Os alunos podem concorrer nas categorias: desenho, frases, redação, poesia, história em quadrinhos, vídeo, foto, paródia e jingle, sendo que só há necessidade de inscrever os trabalhos das últimas quatro categorias.

A escolha dos trabalhos acontece em duas fases: a primeira para seleção nas escolas e envio para o Instituto Paternidade Responsável até o dia 20 de setembro. Já a segunda etapa será destinada à seleção dos trabalhos premiados e repasse do resultado à SED até o dia 30 de setembro.

Os prêmios serão entregues no dia 18 de outubro, na sede do instituto, em Lages. A premiação varia conforme a categoria: uma bicicleta ou uma câmara digital ou um netbook.

Sobre o Instituto

Com objetivo de viabilizar as ações realizadas no Programa Paternidade Responsável idealizado pelo juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages, o Instituto Paternidade Responsável foi criado em 4 de junho de 2004. O instituto assumiu os projetos do programa e realiza diversos projetos.

Inicialmente, o instituto desenvolvia somente trabalhos relacionados ao reconhecimento de paternidade, registro tardio de nascimento, 2ª via da certidão de nascimento, retificação de registro de nascimento, entre outros. Hoje, a preocupação está principalmente na prevenção e conscientização de temas considerados fundamentais no processo que envolve a paternidade.


Dia Estadual da Paternidade Responsável

A assinatura do edital também reforça a finalidade do “Dia Estadual da Paternidade Responsável”, em 17 de agosto. A data foi criada pela de Lei 030/2010.

Secretaria de Estado da Educação
Rua Antônio Luz, 111, CEP 88010-410, Centro, Florianópolis (SC)
E-mail: imprensa@sed.sc.gov.br
www.sed.sc.gov.br

Política de Prevenção à Violência


De: Nucleo de Educacao e Prevencao - Sed
Aos Gerentes e Sêupervisores de Educação Básica e Profissional,


Segue, anexo, CIC nº 23 encaminhando o seguinte documento PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR/ORIENTAÇÕES BÁSICAS elaborado pela Comissão Permanente de Prevenção a Violência Escolar da Secretaria Estadual de Educação.
Informamos que o Material da Campanha promovida pelo Ministério Público Bullying, isso não é brincadeira, citado na referida CIC estará sendo encaminhado posteriormente pelo setor de almoxarifado acompanhado da planilha de distribuição.


Atenciosamente
Jadir Jose Gamba
Comissão Permanente de Prevenção à Violência Escolar

COMUNICAÇÃO INTERNA CIRCULAR
Nº: 23 /2010
DATA: 04/02/10
DE: COMISSÃO PERMANENTE DE PREVENÇAO À VIOLENCIA ESCOLAR
PARA: GEREDs
ASSUNTO: Prevenção à Violência Escolar
Senhor (a) Gerente,
Tem-se presenciado, com frequência, diferentes manifestações do fenômeno da violência em todo o mundo, nos diferentes contextos sociais, inclusive no universo educacional. A violência escolar, nos últimos tempos, tem alcançado uma crescente dimensão, não só entre os alunos, mas, também, entre professores, professores e alunos, alunos e professores, pais e professores, e contra a própria instituição escolar. Alguns autores definem tal violência como bullying, que merece atenção cada vez maior, pois se tornou preocupante, devido ao seu aumento no âmbito escolar.
Portanto, é de suma importância que os gestores e professores das unidades escolares estejam atentos a esta problemática e suas consequências, no âmbito da prática docente e, principalmente, os efeitos do bullying na vida dos alunos.
Para contribuir com este trabalho, a Comissão de Prevenção à Violência Escolar, da Secretaria Estadual de Educação, encaminha documento intitulado Orientações Básicas para a Prevenção da Violência Escolar, elaborado com o objetivo de garantir uma base significativa à construção de ações, no âmbito escolar, visando à prevenção, redução e erradicação do fenômeno da violência neste contexto. Segue, também, material da Campanha promovida pelo Ministério Público: Bullying, não é brincadeira!
Solicitamos a distribuição do documento e seus respectivos anexos (Leis 14.408/2008 e 14.651/2009), e material da campanha aos gestores de todas as unidades escolares da Educação Básica, acompanhados das seguintes informações:
O documento deverá ser apresentado, discutido e implantado nas unidades escolares.
O material da referida campanha contem: a) cartaz - além de ser fixado em lugar visível, deverá ser trabalhado com os alunos; b) folder informativo - deve ser distribuído aos professores; c) - marcadores de livros - devem ser distribuídos aos alunos.
No processo de reavaliação do Projeto Político-Pedagógico, deve ser inserida a temática violência no âmbito escolar, com vistas a um trabalho contínuo e sistematizado.
Outrossim, informamos que, ao final do 1º Semestre de 2010, a Comissão estará promovendo avaliação junto às unidades escolares, para acompanha e analisar a trajetória da aplicabilidade do referido documento.
Atenciosamente,
Comissão de Prevenção à Violência Escolar
(PORTARIA P/162, de 08/02/2010)

ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Educação

PREVENÇÃO DA VIOLENCIA ESCOLAR - ORIENTAÇÕES BÁSICAS
A Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a Lei Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, criou, por meio da DDC Nº 061/09, a Comissão de Prevenção à Violência na Escola, composta por servidores das Diretorias da Educação Básica e Profissional/DIEB; de Apoio ao Estudante/DIAE; de Desenvolvimento Humano/DIDH; e de Organização e Controle/DIOC.
Esta Comissão tem como objetivo formular políticas educacionais e administrativas, com o objetivo de reduzir, erradicar e prevenir as diferentes manifestações de violência nas unidades escolares da rede pública do Estado.
A comissão, no uso de suas atribuições, atuará de forma integrada com as Gerências Regionais de Ensino e unidades escolares, no sentido de orientar os gestores escolares, assessores de direção, assistentes de Educação, administradores e professores, bem como alunos, pais e demais colaboradores das escolas, quanto aos procedimentos imediatos e emergenciais no atendimento e encaminhamentos das ocorrências de violência no âmbito escolar.
Com relação à violência que envolve crianças e adolescentes, faz-se necessário destacar alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (Lei Federal nº 8.069/90), que asseguram a crianças e adolescentes o direito de terem atenção e proteção em situações de maus-tratos ou violência no âmbito doméstico e escolar. Nesse sentido, compete, à escola garantir a execução dos seguintes artigos:
(Art. 13) - “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”.
(Art. 56) - “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis de repetência”.
(Art. 4º) - “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
(Art. 5º) - “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
(Art. 18º) - “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
(Art. 53, Inciso V) - “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, inclusive o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
(Art. 131) - “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Constitui crime, com pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (Art. 228), deixar o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Os artigos supracitados devem ser aplicados, tanto para as ocorrências de violência avaliadas não graves, as quais podem e devem ser solucionadas na unidade escolar e, principalmente, para as que fogem das atribuições escolares.
Portanto, o fato de um aluno não se comportar convenientemente dentro de uma sala de aula, perturbando o bom andamento do aprendizado, ou demonstrar desrespeito para com o professor e os colegas, caracteriza atos de indisciplina. Essas situações indicam a necessidade de discussão e avaliação permanente do projeto político-pedagógico da escola acerca da organização pedagógica e administrativa, bem como, dos direitos e deveres do aluno, como processo de educação e formação para a cidadania. Mas, cabe ressaltar que, se o ato praticado pelo aluno, dentro dos limites do estabelecimento da escola, tiver repercussão no campo penal, terá ele, então cometido um ato infracional1, o qual só poderá ser solucionado pelo Conselho Tutelar (no caso de crianças com menos de doze anos de idade) ou pela Justiça da Infância da Juventude (no caso de adolescentes com mais de doze anos e menos de dezoito anos de idade). E ainda, no caso do infrator ter mais de dezoito anos de idade, a competência para analisar o caso será da justiça comum.
Dando ênfase aos casos de bullying, tipo de violência que normalmente é aceita como brincadeira, mesmo que seja de mau gosto, praticada por meio de intimidações físicas e verbais: como por exemplo, tiranizar, humilhar, apelidar, zoar, caçoar, perseguir, amedrontar, bater, chutar, espancar, desdenhar, chantagear, excluir, difamar, assediar, atacar, discriminar, incluindo destruição de pertences como material escolar, roupas, etc. Estas são ações manifestadas no contexto escolar, e executadas por um indivíduo ou mais contra outro ou um grupo de indivíduos, e não podem ficar sem a atenção de todos os funcionários da escola, em especial por parte do GESTOR. A violência na escola se infiltra nas relações entre aluno-aluno; professor-professor; aluno-professor; professor e demais funcionários; pais com professores; e funcionários e professores com os pais. Nesse contexto, encontram-se alunos insatisfeitos, com seu potencial subutilizado, e professores desgastados, temerosos e com a saúde física e emocional comprometidas.
Portanto, é imprescindível tratar do tema da violência na escola, como ação pedagógica, para que se cumpra a função social no aprendizado da cidadania.
A grande maioria das ocorrências de violência (do tipo bullying), principalmente, as que envolvem alunos (crianças e adolescentes), podem e devem ser tratadas e resolvidas no próprio âmbito da escola como processo educacional, evitando-se os registros de Boletins de Ocorrências (BOs) policiais, bem como, evitar cair no foco da mídia que, ao contrário de veicular este tipo de notícia para alertar mudanças, despotencializa a escola.
Nesse sentido, seguem recomendações imprescindíveis para que o GESTOR da unidade escolar implante ou implemente ações de PREVENÇÃO e promoção do direito à SAÚDE e da cultura do RESPEITO na escola:
Formar na unidade escolar uma equipe envolvendo professores e demais funcionários, motivada e persistente, para implantar mudanças graduais e continuadas.
Desestabilizar a prática da violência simbólica manifestada por diversos atos da escola, como, por exemplo, “pressionar a partir do poder de conferir notas, ignorar os alunos com seus problemas, tratá-los mal, recorrer a agressões verbais e expô-los ao ridículo quando não compreendem algum conteúdo” (ABRAMOVAY, 2003, p. 80)2.
Mobilizar a comunidade escolar (professores, funcionários, alunos e as famílias), para que sejam criadas, coletivamente, regras de convivência pautadas nos valores humanos: como a ética, o respeito e a tolerância.
Criar mecanismos para aproximar escola e famílias, para que ambas as instituições possam colaborar na ação contra os problemas de convivência e das diferentes manifestações da violência na escola.
Abrir espaços de reflexão, com e entre professores, funcionários e alunos, a respeito das ocorrências de violência no universo escolar, para criar instrumentos de registros das denúncias de situações de violência, com o objetivo de avaliação, levantamento de dados e planejamento de estratégias para o enfrentamento do fenômeno no contexto escolar.
Fomentar a inclusão de temas sociais, em especial, sexualidade, uso e abuso de substâncias psicoativas (drogas lícitas e ilícitas) e expressões da violência no Projeto Político Pedagógico da escola.
Além disso, há a necessidade do desenvolvimento de possíveis ações educativas, por gestores e professores os quais têm papel significativo no desenvolvimento de novas formas de pensar e agir de seus alunos:
Intervenção do gestor, do professor, do segurança da escola (se houver) ou outro funcionário nos conflitos que, geralmente, ocorrem durante o recreio, antes de entrada e na saída das aulas.
Sempre ouvir e considerar as denúncias de vítimas agredidas, quer sejam feitas em sala de aulas, na sala do gestor ou de outros funcionários.
Atender com atenção aos pais que procuram a escola para denunciar problemas de violência, do tipo bulliyng, enfrentados por seus filhos.
Gestores, professores e demais funcionários da unidade escolar devem prestar atenção, individualmente, ao aluno vitimizado e ao aluno agressor.
Oportunizar o conhecimento e discutir junto com professores, funcionários, alunos e pais, a Lei Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, que institui o Programa de Combate ao Bullying.
Promover uma reflexão entre os alunos sobre questões que envolvam comportamentos antissociais e conflitos.
Estimular a criação do hábito do diálogo, com valorização dos esforços e conquistas dos alunos.
Procurar envolver os alunos em ações coletivas (esportes, atividades culturais) para, no caso do agressor canalizar sua violência, e, no caso da vítima, estimular sua autoestima.
Gestores, professores e demais funcionários devem evitar confronto com crianças, adolescentes e jovens.
Chamar a família do agressor e da vítima para, juntos, resolverem o problema.
Trabalhar transversalmente o tema da violência, nas diferentes disciplinas, com o principal objetivo de formação de gerações para o coletivo, buscando o respeito às crianças, adolescentes e jovens, permitindo que compreendam a cidadania como exercício de direitos e deveres e que incorporem, no seu dia a dia, atitudes de solidariedade, cooperação e respeito.
Utilizar e estimular a criação, caso não exista, de grêmio ou entidades estudantis, para a mediação de conflitos, situando-se como multiplicadores dos valores humanos.
Oportunizar o protagonismo infanto-juvenil, isto é, garantir às crianças, adolescentes e jovens o exercício do direito à participação nas ações pedagógicas; para que possam atuar como sujeitos transformadores da realidade.
Com relação às ocorrências de violências avaliadas graves e que fogem do alcance das estratégias de soluções no próprio âmbito da escola, sobretudo as praticadas por meio de agressões físicas pelos pais contra professores ou contra funcionários da escola; de alunos adolescentes contra professores ou contra funcionários; e entre alunos, cabe à escola, na figura do gestor ou professor, conforme o caso:
Encaminhamentos ao Conselho Tutelar, seguindo o que preconiza o ECA, nos Artigos 228, 131, 13, 56, que asseguram proteção às crianças e adolescentes, vítimas de violência, quer seja no âmbito doméstico ou escolar.
Registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, com posterior comunicação ao Ministério Público.
Nos casos que envolvem professores, seguir, também, o Artigo 4º da Lei Nº 14.408, de 10 de abril de 2008, que institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores.
Nesse sentido, este documento pretende colaborar com a escola para que, esta possa construir um ambiente de maior segurança e prazer, com visibilidade a toda sociedade, pois a escola constitui-se como um dos principais espaços para se fazer amizades, companheirismo e aprendizagem para a cidadania.

Comissão de Prevenção à Violência

1 “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (Art. 103, da Lei Nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, )
2 ABRAMOVAY, Miriam. Violências nas escolas: versão resumida/Miriam Abramovay et allii.-Brasília: UNESCO Brasil, REDE PITAGORAS, Instituto Ayrton Senna, UNAIDS, Banco Mundial, USAID, Fundação Ford, CONSED, UNDIME, 2003.

LEI Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009
Natureza: PL 447/07
DO: 18.524, de 12/01/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

LEI Nº 14.408, de 10 de abril de 2008
Natureza: PL. 355/07
DO: 18.340 de 11/04/08
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;
II - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham; e
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, Conselhos de Segurança (Conseg), entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da respectiva Gerência de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, dos dirigentes das Gerências Regionais de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º Cabe ao Executivo Estadual a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

Lula quer fechar o cerco contra a pedra

Presidente promete um mutirão nunca antes visto no combate à droga

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva chamou de “praga, uma espécie de peste bubônica” o consumo de crack no Brasil. Em entrevista a uma emissora de rádio de Aracaju (SE), Lula disse, ontem, que está fazendo um acordo com a Bolívia para controlar as fronteiras e que vai haver um mutirão nunca antes visto para combater a droga.

Recentemente, o pré-candidato à Presidência da República do PSDB, José Serra, afirmou que o governo boliviano é cúmplice da exportação de droga para o Brasil e defendeu uma fiscalização intensiva na fronteira, por parte do governo brasileiro. Mas Lula não falou sobre isso.

A epidemia de crack que assola o país levou o governo a destinar R$ 410 milhões, ainda este ano, para ações de combate ao tráfico, tratamento de usuários e uma maciça campanha de prevenção.

Lançado no dia 20 de maio, o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack abrange medidas de nove ministérios, órgãos do Judiciário e entidades da sociedade civil. Entre elas estão as operações policiais que serão montadas para desmantelar as redes de tráfico que abastecem o Brasil de crack. A ênfase será nas regiões de fronteira. Serão instaladas 11 bases móveis e fixas com Paraguai, Bolívia, Peru e Colômbia. As ações terão o apoio das Forças Armadas e vão envolver a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, que estarão articuladas, também, com as polícias estaduais.

Será criada uma unidade de inteligência estratégica junto ao Centro Integrado de Combate ao Crime Organizado para troca de informações entre as polícias e o mapeamento de rotas de tráfico e de laboratórios de refino da droga.

Hoje, mesmo os profissionais da área reconhecem que se sabe pouco a respeito do crack. Nem mesmo o número de usuários no país é conhecido – tem-se apenas uma estimativa, de 1,2 milhão de pessoas, porque a pesquisa mais recente foi realizada em 2005, antes de a droga virar epidemia nacional e se espalhar pelo país.

Confira ao lado outras ações do plano do governo federal.

[diario.com.br]
Saiba como ajudar os projetos de combate ao crack em SC e no RS estimulados pelo Portal Social do Grupo RBS

Ações do novo plano do governo federal
INFORMAÇÃO
- O plano prevê lançar em breve uma Campanha Nacional de Mobilização, Informação e Orientação de caráter permanente. Um site específico sobre crack será criado no portal www.brasil.gov.br para disseminar informações a exemplo da campanha do Grupo RBS Crack, Nem Pensar.
PROJETO RONDON
- Os estudantes que participam do Projeto Rondon, do Ministério da Defesa, terão a possibilidade de atuar em regiões vulneráveis à violência e ao consumo de drogas, com seu redirecionamento para ações nas grandes cidades.
TREINAMENTO
- Capacitação de quem trabalha com o tratamento e a reinserção social, como profissionais da rede de saúde e de assistência social. Abrange ainda um universo de pessoas capaz de agir na prevenção, como educadores, conselheiros municipais, operadores de segurança pública, religiosos, líderes comunitários, juízes e equipes psicossociais dos Juizados Especiais Criminais.
EXEMPLOS
- O plano propõe que bons exemplos de tratamento e de reinserção social sejam multiplicados. Está em andamento um estudo que vai mapear os tipos de procedimentos e iniciativas que dão os melhores resultados.
CURSOS
- As universidades federais vão se engajar para garantir a formação de recursos humanos e o desenvolvimento de metodologias para lidar com o crack. Cinco universidades federais oferecerão cursos de especialização e de mestrado profissionalizante em gestão de tratamento de usuários de crack e outras drogas.
DIAGNÓSTICO
- Está previsto um amplo diagnóstico sobre o consumo da droga no país e as formas de tratamento da dependência. Para se conseguir esses dados, as universidades vão identificar vários aspectos sobre o assunto, desde o perfil dos usuários, suas condições de saúde e as necessidades de atendimento nas redes de saúde e proteção social até os custos do uso do crack.
MAIS LEITOS
- O plano promete dinheiro a curto prazo para a ampliação da rede de atendimento aos dependentes. O governo vai abrir edital para financiar projetos municipais de aumento do número de leitos em serviços de urgência e em hospitais gerais. SC possui, hoje, 450 leitos em 17 hospitais. Número que aumenta para 1.150 se incluídas as clínicas psiquiátricas. O ideal determinado pelo Ministério da Sáude é de 1,4 mil leitos.

Lula lança o PAC do Crack

Causadora de chagas sociais e violência urbana, a epidemia de crack que assola o país levou o governo a destinar R$ 410 milhões, ainda este ano, para ações de combate ao tráfico, tratamento de usuários e campanha de prevenção. Lançado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack abrange medidas de nove ministérios, órgãos do Judiciário e entidades da sociedade civil.

– Não vamos deixar uma geração de jovens brasileiros perder um futuro cada vez mais promissor. Temos de agir é agora – disse, ontem, o presidente, ao assinar o decreto que instituiu o programa de combate à droga.

As políticas contra a disseminação da pedra serão implementadas ao longo do ano. Apesar dos números superlativos apresentados – como o treinamento de 100 mil pessoas para assistência a usuários –, a única medida que tem vigor imediato é a ampliação dos leitos para internação na rede pública de saúde. Com investimento de R$ 90 milhões, o Ministério da Saúde deseja dobrar as vagas para viciados nos hospitais credenciados ao SUS, passando dos 2,5 mil leitos para 5 mil.

Como o governo não dispõe de dados atuais sobre a droga, serão criados centros de referência em hospitais universitários para estimular o desenvolvimento de estudos. A intenção também é articular ações dos ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Social e da Justiça nas chamadas cracolândias.

Enquanto profissionais de saúde e assistência social irão montar consultórios de rua, as polícias Federal, Civil e Militar pretendem atuar em batidas conjuntas para reprimir o tráfico. De acordo com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, como a droga é produzida fora do país, haverá, ainda, ações nas fronteiras.

Na terceira frente de combate, universitários do Projeto Rondon, líderes religiosos e comunitários, professores e monitores vinculados à Central Única das Favelas serão treinados para visitar comunidades. Tendo a campanha do Grupo RBS, Crack, Nem Pensar, como referência, Lula determinou, ainda, a criação de ação similar que será oferecida aos veículos de comunicação. [diario.com.br]

> Saiba como ajudar os projetos de combate ao crack em SC e no RS estimulados pelo Portal Social do Grupo RBS em www.cracknempensar.com.br


MATERIAL DA CAMPANHA DO MP DE SC CONTRA O BULLYING


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Folder: Dia Estadual de Combate à Violência e Exploração Sexual Infantojuvenil

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